Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ
INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NOMENCLATURA DIVERSA ATRIBUÍDA À PEÇA
PROCESSUAL QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA, AINDA, DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
TESE DE TITULARIDADE DO VALOR CONSTRUTO
POR TERCEIROS. EVENTUAL DIREITO PATRIMONIAL QUE
DEVE SER DEFENDIDO PELO PRÓPRIO TITULAR MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS
ADEQUADOS. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE
SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL.
1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ROBERTO FRANÇA
contra ato tido como coator supostamente praticado pelo Juízo do Juizado Especial
Cível de Goioerê/PR (evento 200.1), o qual manteve o bloqueio de valores
efetuado via SISBAJUD, rejeitando a tese de impenhorabilidade arguida pelo
executado, ao concluir que não houve a comprovação de que “os valores
bloqueados pertencem a terceiro ou que possuem natureza alimentar apta a atrair
a proteção do art. 833, IV, do CPC”, isto no âmbito dos autos n. 772-
52.2018.8.16.0084.
O impetrante sustenta, em suma, que exerce atividade de motorista de caminhão,
utilizando veículo pertencente a terceiro (José Antonio Pavaneli) e que os
documentos acostados (evento 188.1) demonstram que os valores dos fretes são
depositados em sua conta, cabendo-lhe repassar 88% (oitenta e oito por cento) dos
recebimentos ao proprietário do veículo e reter apenas 12% (doze por cento) a
título de comissão. Alega que a constrição integral atingiu a totalidade de seus
rendimentos e que possui natureza alimentar, sendo indispensável à sua
subsistência e de sua família, mormente se possui 04 (quatro) filhos. Afirma que
comprovou os repasses mediante declaração subscrita pelo proprietário do
caminhão, documentação do veículo, extratos bancários, comprovantes de
transferências via PIX e documentos relativos à sua atividade profissional. Em
caráter liminar, pede a suspensão da decisão impugnada e, consequentemente, a
restituição dos valores levantados pelo exequente.
É o relatório. Passa-se a decidir.
Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento da
ação mandamental no âmbito do Juizado Especial Cível.
Como se sabe, o sistema do Juizado Especial Cível é regido por diversos
princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como
vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos
pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça.
Desta forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das
decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do
procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos
processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja
interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal
restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da
irrecorribilidade absoluta.
No caso em exame, verifica-se que o impetrante se utiliza do mandado de
segurança para atacar decisão interlocutória, empregando-o como substitutivo de
recurso incabível para o caso. Desse modo, admitir o instrumento
constitucional equivaleria a subverter a sua natureza jurídica e funcionalidade, o
que alteraria a mens legis quanto à (i)rrecorribilidade no âmbito dos Juizados
Especiais.
Como cediço, o mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei n.
12016/2009).
Desse modo, sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora,
já que a análise de seu mérito se restringe à estrita legalidade do ato judicial em si
próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente,
quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de
fundamentação absurda ou teratológica.
No presente caso, o ato coator (evento 45.1) indeferiu o petitório de evento 28.1,
nomeado como “desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud”. Tanto pelo nome,
quanto pelo seu conteúdo, evidentemente que se cuida de impugnação à penhora.
Para rejeitar o pedido acima, o juízo de origem levou em conta que declaração
particular apresentada (evento 188.3) não é suficiente para comprovar a apontada
relação entre o executado e o terceiro (José Antonio Pavaneli), ainda mais
quando não houve a juntada de contrato de prestação de serviços ou de parceria
comercial. Em complemento, os extratos bancários (eventos 188.10/188.11) não
permitiam identificar que 88% (oitenta e oito por cento) dos créditos pertenciam ao
proprietário do caminhão ou que os 12% (doze por cento) restantes correspondem
à remuneração do executado. Ainda, considerou que os comprovantes de
transferências via PIX (eventos 188.7/188.8) apenas demonstravam a circulação de
numerário entre contas bancárias, sem comprovar a origem dos recursos, a
obrigação de repasse ou sua vinculação direta aos valores atingidos pela ordem de
bloqueio.
Ora, a decisão em questão constitui autêntica sentença, por enfrentar de
maneira definitiva o mérito sobre a impenhorabilidade ou não dos valores
constritos.
A correta intepretação ao artigo 48 da Lei n. 9099/1995, quando conjugado com o
artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, é de que a decisão que resolve o
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ou à penhora, quando visa
obstar a execução ou a penhora, constitui-se em sentença (decisão terminativa
de mérito), tornando-a passível de recurso inominado.
A rigor, a autoridade coatora lançou autêntico pronunciamento judicial de mérito
terminativo sobre o objeto da controvérsia, de modo que cabia ao impetrante
a interposição de recurso inominado. Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DECISÃO QUE SE EQUIPARA A SENTENÇA. Segurança concedida”. (MS 0003265-
81.2025.8.16.9000. Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. 5TR do TJPR. J.25.08.2025).
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006473-39.2026.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006473-39.2026.8.16.9000 Recurso: 0006473-39.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Impetrante(s): MARCOS ROBERTO FRANÇA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NOMENCLATURA DIVERSA ATRIBUÍDA À PEÇA PROCESSUAL QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA, AINDA, DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TESE DE TITULARIDADE DO VALOR CONSTRUTO POR TERCEIROS. EVENTUAL DIREITO PATRIMONIAL QUE DEVE SER DEFENDIDO PELO PRÓPRIO TITULAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ROBERTO FRANÇA contra ato tido como coator supostamente praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Goioerê/PR (evento 200.1), o qual manteve o bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD, rejeitando a tese de impenhorabilidade arguida pelo executado, ao concluir que não houve a comprovação de que “os valores bloqueados pertencem a terceiro ou que possuem natureza alimentar apta a atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC”, isto no âmbito dos autos n. 772- 52.2018.8.16.0084. O impetrante sustenta, em suma, que exerce atividade de motorista de caminhão, utilizando veículo pertencente a terceiro (José Antonio Pavaneli) e que os documentos acostados (evento 188.1) demonstram que os valores dos fretes são depositados em sua conta, cabendo-lhe repassar 88% (oitenta e oito por cento) dos recebimentos ao proprietário do veículo e reter apenas 12% (doze por cento) a título de comissão. Alega que a constrição integral atingiu a totalidade de seus rendimentos e que possui natureza alimentar, sendo indispensável à sua subsistência e de sua família, mormente se possui 04 (quatro) filhos. Afirma que comprovou os repasses mediante declaração subscrita pelo proprietário do caminhão, documentação do veículo, extratos bancários, comprovantes de transferências via PIX e documentos relativos à sua atividade profissional. Em caráter liminar, pede a suspensão da decisão impugnada e, consequentemente, a restituição dos valores levantados pelo exequente. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento da ação mandamental no âmbito do Juizado Especial Cível. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial Cível é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Desta forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. No caso em exame, verifica-se que o impetrante se utiliza do mandado de segurança para atacar decisão interlocutória, empregando-o como substitutivo de recurso incabível para o caso. Desse modo, admitir o instrumento constitucional equivaleria a subverter a sua natureza jurídica e funcionalidade, o que alteraria a mens legis quanto à (i)rrecorribilidade no âmbito dos Juizados Especiais. Como cediço, o mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei n. 12016/2009). Desse modo, sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora, já que a análise de seu mérito se restringe à estrita legalidade do ato judicial em si próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica. No presente caso, o ato coator (evento 45.1) indeferiu o petitório de evento 28.1, nomeado como “desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud”. Tanto pelo nome, quanto pelo seu conteúdo, evidentemente que se cuida de impugnação à penhora. Para rejeitar o pedido acima, o juízo de origem levou em conta que declaração particular apresentada (evento 188.3) não é suficiente para comprovar a apontada relação entre o executado e o terceiro (José Antonio Pavaneli), ainda mais quando não houve a juntada de contrato de prestação de serviços ou de parceria comercial. Em complemento, os extratos bancários (eventos 188.10/188.11) não permitiam identificar que 88% (oitenta e oito por cento) dos créditos pertenciam ao proprietário do caminhão ou que os 12% (doze por cento) restantes correspondem à remuneração do executado. Ainda, considerou que os comprovantes de transferências via PIX (eventos 188.7/188.8) apenas demonstravam a circulação de numerário entre contas bancárias, sem comprovar a origem dos recursos, a obrigação de repasse ou sua vinculação direta aos valores atingidos pela ordem de bloqueio. Ora, a decisão em questão constitui autêntica sentença, por enfrentar de maneira definitiva o mérito sobre a impenhorabilidade ou não dos valores constritos. A correta intepretação ao artigo 48 da Lei n. 9099/1995, quando conjugado com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, é de que a decisão que resolve o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ou à penhora, quando visa obstar a execução ou a penhora, constitui-se em sentença (decisão terminativa de mérito), tornando-a passível de recurso inominado. A rigor, a autoridade coatora lançou autêntico pronunciamento judicial de mérito terminativo sobre o objeto da controvérsia, de modo que cabia ao impetrante a interposição de recurso inominado. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE SE EQUIPARA A SENTENÇA. Segurança concedida”. (MS 0003265- 81.2025.8.16.9000. Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. 5TR do TJPR. J.25.08.2025). " Lembre-se, ainda, que o mandado de segurança não pode servir de sucedâneo recursal, ou seja, substituir o recurso inominado. Aliás, convém a leitura da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” E ainda que fosse o caso de discutir o mérito, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, pois, a dinâmica operacional foi descrita de maneira genérica pelo impetrante, sem demonstração documental individualizada dos fretes que teriam originado os créditos atingidos pela constrição. Afinal, a declaração (evento 188.3) é unilateral e não está acompanhada de contrato de prestação de serviços, instrumento de parceria, notas fiscais, conhecimentos de transporte, recibos de pagamento das comissões ou planilha individualizada que relacione cada frete aos créditos e repasses bancários correspondentes. Os certificados de registro e licenciamento (eventos 188.4/188.5) apenas comprovam a titularidade dos veículos e não a divisão econômica dos fretes na proporção apontada. Em complemento, os comprovantes PIX (eventos 188.7/188.8) revelam que o impetrante transferiu R$ 11.024,00, em 28.05.2026 e R$ 10.000,00 em 08.06.2026 em favor de Jéssica Poliana Pavaneli, entretanto, não há correlação entre a destinatária e os recursos apontados como pertencentes ao proprietário dos veículos, tampouco da aplicação do percentual de 88% (oitenta por cento). Ainda, os extratos (eventos 188.10/188.11) não identificam a origem do montante bloqueado, quiçá permite vinculá-lo a determinado frete, ao suposto quinhão de terceiro ou à comissão alimentar do impetrante. Não passa despercebido que a necessidade de complementação probatória foi reconhecida pelo próprio impetrante (evento 188.1, página 06, item d). Com efeito, a análise do contexto fático-probatório apontado pelo impetrante, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, de modo que não houve comprovação da natureza alimentar apontada. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A executada impugnou o bloqueio judicial em seu conta, alegando que a constrição compromete diretamente sua subsistência e de sua família (mov. 46.1); I.2. A sentença indeferiu a impugnação à penhora e julgou extinto o feito, ante a satisfação da obrigação (mov. 54.1); I.3. A executada interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, por supostamente possuírem natureza alimentar, bem como a aplicação dos princípios do mínimo existencial e da menor onerosidade (mov. 60.1). II. Questões em discussão:II.1. Analisar a regularidade dos valores penhorados;II.2. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Definir se os valores bloqueados na conta da executada ostentam natureza alimentar.III. Razões de decidir: III.1. Extrai-se da sentença a ser mantida:“Intimada para apresentar documentos que comprovem que os valores bloqueados são destinados para o sustento da devedora e de sua família, a executada apresentou tão somente extrato bancário do mês de abril de 2025. Dessa forma, indefiro a impugnação à penhora realizada (40.2 e 46.1), considerando que não foi comprovada a hipótese de impenhorabilidade alegada. No mais, expeça-se alvará de levantamento do valor da dívida em favor do exequente, devendo o valor residual ser levantado em favor da executada. Por fim, considerando a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.” III.2. A alegação de impenhorabilidade dos valores constritos não procede, na medida em que não foi demonstrada a sua natureza alimentar, ônus que incumbia à parte executada, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação idônea impede o reconhecimento da impenhorabilidade, não sendo possível presumir a natureza salarial dos valores bloqueados. A invocação genérica dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial não afasta, por si só, a constrição patrimonial, exigindo demonstração concreta de comprometimento da subsistência, o que não se verifica no caso. De igual modo, não há falar em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ante a ausência de indicação de meio executivo alternativo eficaz por parte da executada. A penhora sobre ativos financeiros, por sua vez, encontra amparo no art. 835, I, do CPC, constituindo meio preferencial de satisfação do crédito, sendo legítima quando não comprovada hipótese de impenhorabilidade. Assim, deve a sentença ser mantida. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001987- 78.2024.8.16.0044 -- Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.10.2025). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0083680-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 03.08.2026) Para arrematar, se parte dos recursos efetivamente pertence a terceiro estranho à execução, a defesa dessa titularidade patrimonial incumbe ao próprio titular, mediante utilização da via processual adequada, com possibilidade de produção de prova. É impossível o executado, por mandado de segurança, postular o reconhecimento definitivo, em nome próprio, da titularidade de terceiro sobre valores mantidos em conta bancária de sua própria titularidade, especialmente quando a origem e a destinação do numerário não estão documentalmente individualizadas. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. 2) Condena-se o impetrante ao pagamento das custas/despesas processuais. Concede-se ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, com a ressalva do § 3º do artigo 98 do Cödigo de Processo Civil; 3) Via ferramenta comunicação recursal do sistema PROJUDI, cientifique-se o Juízo apontado como autoridade coatora para ciência dos termos desta decisão monocrática; 4) Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo; 5) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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