SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006473-39.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NOMENCLATURA DIVERSA ATRIBUÍDA À PEÇA PROCESSUAL QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA, AINDA, DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TESE DE TITULARIDADE DO VALOR CONSTRUTO POR TERCEIROS. EVENTUAL DIREITO PATRIMONIAL QUE DEVE SER DEFENDIDO PELO PRÓPRIO TITULAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ROBERTO FRANÇA contra ato tido como coator supostamente praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Goioerê/PR (evento 200.1), o qual manteve o bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD, rejeitando a tese de impenhorabilidade arguida pelo executado, ao concluir que não houve a comprovação de que “os valores bloqueados pertencem a terceiro ou que possuem natureza alimentar apta a atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC”, isto no âmbito dos autos n. 772- 52.2018.8.16.0084. O impetrante sustenta, em suma, que exerce atividade de motorista de caminhão, utilizando veículo pertencente a terceiro (José Antonio Pavaneli) e que os documentos acostados (evento 188.1) demonstram que os valores dos fretes são depositados em sua conta, cabendo-lhe repassar 88% (oitenta e oito por cento) dos recebimentos ao proprietário do veículo e reter apenas 12% (doze por cento) a título de comissão. Alega que a constrição integral atingiu a totalidade de seus rendimentos e que possui natureza alimentar, sendo indispensável à sua subsistência e de sua família, mormente se possui 04 (quatro) filhos. Afirma que comprovou os repasses mediante declaração subscrita pelo proprietário do caminhão, documentação do veículo, extratos bancários, comprovantes de transferências via PIX e documentos relativos à sua atividade profissional. Em caráter liminar, pede a suspensão da decisão impugnada e, consequentemente, a restituição dos valores levantados pelo exequente. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento da ação mandamental no âmbito do Juizado Especial Cível. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial Cível é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Desta forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. No caso em exame, verifica-se que o impetrante se utiliza do mandado de segurança para atacar decisão interlocutória, empregando-o como substitutivo de recurso incabível para o caso. Desse modo, admitir o instrumento constitucional equivaleria a subverter a sua natureza jurídica e funcionalidade, o que alteraria a mens legis quanto à (i)rrecorribilidade no âmbito dos Juizados Especiais. Como cediço, o mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei n. 12016/2009). Desse modo, sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora, já que a análise de seu mérito se restringe à estrita legalidade do ato judicial em si próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica. No presente caso, o ato coator (evento 45.1) indeferiu o petitório de evento 28.1, nomeado como “desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud”. Tanto pelo nome, quanto pelo seu conteúdo, evidentemente que se cuida de impugnação à penhora. Para rejeitar o pedido acima, o juízo de origem levou em conta que declaração particular apresentada (evento 188.3) não é suficiente para comprovar a apontada relação entre o executado e o terceiro (José Antonio Pavaneli), ainda mais quando não houve a juntada de contrato de prestação de serviços ou de parceria comercial. Em complemento, os extratos bancários (eventos 188.10/188.11) não permitiam identificar que 88% (oitenta e oito por cento) dos créditos pertenciam ao proprietário do caminhão ou que os 12% (doze por cento) restantes correspondem à remuneração do executado. Ainda, considerou que os comprovantes de transferências via PIX (eventos 188.7/188.8) apenas demonstravam a circulação de numerário entre contas bancárias, sem comprovar a origem dos recursos, a obrigação de repasse ou sua vinculação direta aos valores atingidos pela ordem de bloqueio. Ora, a decisão em questão constitui autêntica sentença, por enfrentar de maneira definitiva o mérito sobre a impenhorabilidade ou não dos valores constritos. A correta intepretação ao artigo 48 da Lei n. 9099/1995, quando conjugado com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, é de que a decisão que resolve o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ou à penhora, quando visa obstar a execução ou a penhora, constitui-se em sentença (decisão terminativa de mérito), tornando-a passível de recurso inominado. A rigor, a autoridade coatora lançou autêntico pronunciamento judicial de mérito terminativo sobre o objeto da controvérsia, de modo que cabia ao impetrante a interposição de recurso inominado. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE SE EQUIPARA A SENTENÇA. Segurança concedida”. (MS 0003265- 81.2025.8.16.9000. Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. 5TR do TJPR. J.25.08.2025).